LEI ELEITORAL
da
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DA REGIÃO AUTÓNOMA DOS AÇORES
Decreto-Lei 267/80, 8 Agosto
Artigo 9º
Obrigatoriedade de suspensão do mandato
Desde a data da apresentação de candidaturas e até ao dia das eleições os candidatos que sejam presidentes de câmaras municipais ou que legalmente os substituam não podem exercer as respectivas funções.